A Constituição Federal prevê em seu art. 24. que é competência concorrente da União e dos Estados legislar sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (CF/88, art. 24, inc. VII). Segundo a Constituição Estadual de Minas Gerais, compete ao Estado a difusão e o acesso à cultura. (CEMG, art. 10, inc. III e art. 11, V). Sendo assim, para possibilitar de forma mais facilitada ao estudante o acesso à cultura e ao lazer foi instituído o direito à meia-entrada pela Lei Estadual nº 11.052/93, de 23 de março de 1993, publicada no Diário Oficial em 25 de março de 1993, que preceitua o seguinte em seu art. 1º:
Art. 1º – Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Estado de Minas Gerais.
OS BENEFICIADOS
São beneficiados com o direito à meia-entrada os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e de educação superior, conforme a nova terminologia utilizada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), que substituiu as expressões 1º, 2º e 3º graus. Considera-se:
– Ensino fundamental – Aquele compreendido entre 1ª a 8ª série.
– Ensino médio – É o segundo grau, equiparando-se a este, conforme o caso, os cursos técnicos e profissionalizantes.
– Educação superior – São os cursos seqüenciais, de graduação, pós-graduação e extensão.
Excetua-se da aplicação da norma os alunos da educação infantil (pré-escola), os de cursinhos pré-vestibulares e os de cursos técnicos especiais, considerando este como aqueles abertos à comunidade, cuja matricula é condicionada à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.
VALOR EFETIVAMENTE COBRADO
A expressão “valor efetivamente cobrado” está expressa na lei para evitar que seja burlada. Valor efetivamente cobrado é o preço real do ingresso, é aquele que está sendo cobrado indiscriminadamente de qualquer pessoa. Não existe aquele famoso desconto geral que é de praxe em muitas casas. Exemplificando, caso houver anúncio que o preço do convite é R$ 20,00 (vinte reais), mas na bilheteria estão cobrando R$ 10,00 (dez reais) de todas as pessoas, independentemente de que comprovem a sua condição de estudante, logo, os beneficiários da lei em análise terão o direito de pagar apenas R$ 5,00 (cinco reais).
LOCAIS ONDE DEVEM RESPEITAR O DIREITO A MEIA ENTRADA
Estão sujeitos a obedecerem à meia-entrada, as casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, cinemas, estádios desportivos e outros das áreas de esporte, cultura e lazer.
DOCUMENTOS PARA EXIGIR O BENEFÍCIO DA MEIA ENTRADA
Carteira de identificação estudantil expedida por escolas da rede pública ou particular de ensino fundamental, médio e superior;
Deverá ser apresentado um documento preferencialmente contendo foto (RG, CNH, etc.).
ESTUDANTES FAÇAM VALER SEUS DIREITOS!
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